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RESOLUÇÃO N° 293/05-SESP - Cria o NuCiber, órgão de atividade especial da Polícia Civil do Paraná
22/12/2005 - Fonte: IBDI Autor: Webmaster
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pelo Art. 9.º, inciso XI, do Decreto 2.898, de 19 de maio de 1.988, e o previsto nos Arts. 89 e 90, da Lei n.° 8.485, de 03 de junho de 1987,
Considerando as políticas públicas voltadas para a área de Governo
Eletrônico - E-gov, com ênfase na disseminação de serviços, inclusão digital
e segurança da informação, objetivando controlar ações de organizações
criminosas ou fatores específicos que possam gerar índices de criminalidade
e violência;
Considerando o grande número de ações, transações comerciais, financeiras,
informações públicas e privadas, que trafegam utilizando protocolos
eletrônicos, em especial a rede mundial de computadores (Internet); e,
Considerando o desdobramento das tecnologias em ações positivas e negativas,
estas consistentes na prática de atividades ilícitas mediante o uso de
recursos de alta tecnologia,
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica criado, na estrutura da Policia Civil, o Núcleo de Combate aos
Cibercrimes - NuCiber, órgão de atividade especial, com atribuições de
polícia administrativa e judiciária em todo o Estado do Paraná.
Art. 2.º Compete ao NuCiber:
I - prevenir e reprimir as infrações penais:
a) cometidas com o uso ou emprego de meios ou recursos tecnológicos de
informação computadorizada (hardware, software, redes de computadores e
sistemas móveis de telefonia);
b) contra a propriedade intelectual da tecnologia da informação
computadorizada, consoante a legislação vigente.
II - manter permanente contato com os provedores de acesso à rede mundial de
computadores em operação no Estado do Paraná:
a) devendo realizar e manter o cadastro atualizado dessas pessoas jurídicas,
de seus proprietários, diretores e mantenedores sejam comerciais ou
institucionais;
b) nos termos da legislação em vigor, promover a vistoria e concessão de
alvará de funcionamento para as os locais de acesso a jogos eletrônicos em
rede e Internet;
III - auxiliar os demais órgãos da Policia Civil nas investigações e
inquéritos policiais ou administrativos, quando haja necessidade de pesquisa
na rede mundial de computadores.
Art. 3.º Para funcionamento do NuCiber fica instituída, sem aumento de
despesas, a seguinte estrutura:
I - Gerenciamento Administrativo - Operacional:
II - Setores de Execução:
a) Setor de Investigações (GI)
b) Setor de Inteligência Policial (SIP)
Delegado Titular;
Delegado Adjunto;
Delegados Operacionais.
c) Setor de Perícia Forense (SPF)
Art. 4.º No desempenho de suas atividades, o NuCiber atuará de forma
entrosada com a Policia Militar, Polícia Federal e outras instituições
policiais, do Brasil e exterior, inclusive no tocante à execução de
operações conjuntas e a coleta de dados informativos acerca de fatos de
natureza policial, mantendo estreito relacionamento cooperativo com
organizações público ou privados, mesmo aqueles não afetos de forma direta à
sua área de atuação.
Art. 5.º A capacitação dos recursos humanos necessários para o
desenvolvimento das atividades correlatas será promovida, preferencialmente,
pela Escola Superior da Policia Civil.
Art. 6.º Cabe aos gestores do órgão assegurar, de forma coordenada, medidas
para a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de recursos humanos
necessários ao desempenho das atividades do NuCiber, por meio da
participação de seu corpo funcional nos cursos e estágios específicos
ministrados pela Escola Superior de Polícia Civil, ou naqueles por ela
indicados ou recomendados, assegurando, também, a qualificação do setor
pericial, o qual tem
caráter permanente e, ainda:
I - estimular a permanência do pessoal qualificado em investigações por
meios eletrônicos, guerra eletrônica, no exercício de atividades afins;
II - estimular, e viabilizar, a participação de recursos humanos em cursos e
estágios realizados em organizações militares e civis, do Brasil e do
exterior;
III - promover o contínuo aperfeiçoamento do pessoal qualificado em
investigações eletrônicas, guerra eletrônica, por meio da participação em
cursos de pós-graduação, seminários, simpósios, congressos e atividades
correlatas, no Brasil e no exterior;
IV - incentivar o desenvolvimento da pesquisa, elaboração de teses e
trabalhos voltados para a área de atuação do NuCiber, em instituições de
ensino superior.
Art. 7.º As estruturas administrativa e operacional do NuCiber poderão ser
alteradas ou modificadas por ato do Secretário de Estado de Segurança
Pública.
Art. 8.º O Delegado Geral da Policia Civil dotará o órgão ora criado dos
recursos humanos e materiais necessários à sua efetiva implantação, o que
ocorrerá com a nomeação de seu Titular.
Art. 9.º O Secretário de Estado de Segurança Pública editará os atos que se
fizerem necessários à execução desta Resolução.
Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada
a Resolução n.° 128/2004 e demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Curitiba, 18 de novembro de 2005.
Luiz Fernando Ferreira Delazari
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA