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[22/10/2004]

Resolução nº 397, de 18-10-2004: Estabelece diretrizes para implantação do uso da certificação digital, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de 1º e 2º graus

Resolução nº 397, de 18-10-2004: Estabelece diretrizes para implantação do uso da certificação digital, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de 1º e 2º graus
22/10/2004 - Fonte: STJ Autor: Webmaster

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando:
a) - a utilização intensiva das tecnologias da informação e das comunicações, de forma compartilhada e participativa, em todos os serviços judiciais e administrativos prestados pelo Conselho da Justiça Federal, Tribunais Regionais Federais e Justiça Federal de primeiro graus;
b) - a necessidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos produzidos em forma eletrônica, em conformidade com o que dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-estrutura de ChavesPúblicas Brasileiras - ICP-Brasil;
c) - a implementação do SIJUS (criado pela Resolução nº 380, de 05 de julho de 2004, do Conselho da Justiça Federal) e a conseqüente necessidade de promover um esforço comum com o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e a Justiça Federal de primeiro graus para concepção de um modelo de Certificação Digital para uso nos sistemas informatizados que servem a esses órgãos;
d) - a decisão do Conselho da Justiça Federal, na sessão do dia 15/10/2004, nos autos do Processo Administrativo nº 2004162863, resolve:
Art.1º Fica autorizada a criação da Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal (AC-JUS) em conjunto com o Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
Art. 2º A Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal (AC-JUS), que terá como sede o Conselho da Justiça Federal, será gerenciada por um Comitê Gestor composto de membros indicados pelos órgãos envolvidos.
Parágrafo único - O Comitê Gestor, de que trata o caput deste artigo, será assessorado por uma Comissão Técnica composta de especialistas indicados pela Comissão de Estudos prevista na Portaria nº 28, de 06/05/2004, prorrogada pela Portaria nº 55, de 02/08/2004, e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para que a Comissão de Estudos, com a participação de técnicos do Superior Tribunal de Justiça, apresente proposta de normas e diretrizes para implantação da Autoridade Certificadora e uso da Certificação Digital no âmbito do Conselho da Justiça Federal e Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Parágrafo único - O modelo deverá conter as propostas de uma Declaração de Práticas de Certificação - DPC e de uma Política de Certificado - PC, aderentes aos conceitos preconizados pela Infra-estrutura de Chaves Públicas - ICP-Brasil.
Art. 4º Autorizar no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, sob controle do Conselho da Justiça Federal, em caráter excepcional, a contratação de "certificados digitais" de autoridades certificadoras aderentes a ICP-Brasil, por um período não superior a 9 (nove) meses, contados a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro EDSON VIDIGAL
Publicado no DOU Seção 1 de 19-10-2004.

Autor: Webmaster
Fonte: STJ




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