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Projeto de Lei n. 4.562, de 2004, do Dep. Silas Brasileiro - Dispõe sobre a identificação de assinantes de serviços de correio eletrônico
14/12/2004 - Fonte: IBDI Autor: Webmaster
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei determina a coleta de dados para identificação do
assinante, na concessão de endereços eletrônicos por provedores de serviços
de correio eletrônico em redes de computadores destinadas ao uso público,
inclusive a Internet.
Art. 2º Os provedores de serviços de correio eletrônico em redes de
computadores destinadas ao uso público, inclusive a Internet, ou em redes a
estas conectadas, deverão coletar, arquivar e manter atualizados os
seguintes dados a respeito dos titulares de endereços eletrônicos por estas
assignados:
I - nome completo;
II - domicílio;
III - número de identidade, CPF, título de eleitor ou outro documento válido
e verificável para identificação do usuário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente a serviços
gratuitos ou prestados a um público restrito ou bem delimitado.
Art. 3º Os provedores de que trata esta lei deverão manter, por um prazo
não inferior a um ano, o endereço eletrônico do destinatário das mensagens
expedidas por cada usuário de correio eletrônico e a data hora do envio.
Art. 4º A desobediência às disposições desta lei sujeita o infrator à pena
de multa de até cinco mil reais, acrescida de um terço na reincidência.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O enorme número de mensagens não solicitadas (SPAM) na Internet cresceu
enormemente nos últimos anos e corresponde, hoje, a mais da metade do total
de e-mails que transitam na rede. Se o crescimento dessas mensagens
acompanhar o ritmo atual, o correio eletrônico tornar-se-á inviável e cairá
em desuso.
Parte dessas mensagens, em especial as destinadas a fins maliciosos, como a
inoculação de vírus em computadores ligados à rede, são emitidas por
usuários que se cadastram em provedores gratuitos, que não exigem
identificação rigorosa do solicitante.
Para coibir a prática do SPAM e sinalizar aos provedores a necessidade de
uma prática mais rigorosa de identificação de seus usuários, ofereço aos
ilustres Pares este projeto, que cria tal obrigação sem sobrecarregar as
empresas de informática com procedimentos de segurança dispendiosos. Certo
de sua eficácia, peço aos colegas parlamentares o apoio indispensável à sua
discussão e aprovação.
Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2004
Deputado SILAS BRASILEIRO
(PMDB/MG)