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[11/06/2005]

Portaria COGE nº 637, de 01/06/05: Varas Federais de Guarulhos - Autoriza Videoconferência no estabelecimento prisional - Caráter experimental

Portaria COGE nº 637, de 01/06/05: Varas Federais de Guarulhos - Autoriza Videoconferência no estabelecimento prisional - Caráter experimental
11/06/2005 - Fonte: TRF-3a. Reg. Autor: Webmaster

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a adoção de sistema de videoconferência para a instrução de processos criminais acelera a prestação jurisdicional, na medida em que evita o deslocamento de réus a grandes distâncias, economizando tempo e recursos materiais; diminui o risco de fugas ou resgate de criminosos perigosos, propiciando mais segurança aos Juízes Federais, Procuradores da República, Advogados, à população e ao próprio detento;
CONSIDERANDO que esse novel sistema libera os policiais atuantes na condução de presos para a ação em outras missões de segurança pública e de investigação, com redução de gastos utilizados na escolta e no transporte daqueles;
CONSIDERANDO que as Varas Federais Criminais de Guarulhos já contam com os equipamentos para realização de interrogatórios por videoconferência de réus recolhidos na Penitenciária "Desembargador Adriano Marrey" - Guarulhos II, instalados em caráter experimental pela empresa Siemens, em parceria com a EMBRATEL sem quaisquer ônus para a Justiça Federal;
RESOLVE:
1. Autorizar os Juízes Federais das 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Federais de Guarulhos, em caráter experimental, a procederem à oitiva de testemunhas de acusação e de defesa de réus presos por videoconferência no estabelecimento prisional "Desembargador Adriano Marrey" - Guarulhos II, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do termo de comodato dos equipamentos cedidos e instalados naquela Subseção Judiciária pela empresa Siemens em parceria com a EMBRATEL.
2. Caberá à autoridade judiciária garantir a liberdade de produção de provas pelo acusado, assegurando-lhe os direitos de ciência prévia e ampla defesa, com o acompanhamento do ato pelo seu defensor e/ou por um oficial de justiça, observando-se o regramento do Código de Processo Penal.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARLI FERREIRA
DESEMBARGADORA FEDERAL
Corregedora Geral - 3ª Região
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Corregedoria-Geral
(Fonte: TRF - 3ª Região - DOE, Poder Judiciário, cad.I parte I, de 06/06/05 ,p.170)

Autor: Webmaster
Fonte: : TRF-3a. Reg.




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