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Jurisprudencia

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[15/10/2005]

Decisão liminar do Juiz do 9º Juizado Especial Cível de Goiás, Rodrigo de Silveira, que manda o Google Inc., empresa mantenedora do serviço Orkut, apagar mensagens difamatórias

Autos nº 1.111/05
Protocolo nº 200502250911
SENTENÇA
Cuida-se de uma Medida Cautelar Inominada proposta por NEUSA MARIA PERES DE ALMEIDA contra GOOGLE INC., ambas qualificadas, alegando que é artista plástica e recentemente resolveu expandir seus trabalhos e contatos com o uso da rede mundial de computadores (Internet) e logo após começou a criar desenhos para divulgação entre amigos, através do site 'ORKUT', criado e fomentado pela requerida.
Contudo, segundo a requerente, uma comunidade criada por usuária de serviço intitulada "Criadores de Desenhos" começou a copiar os desenhos de sua página pessoal sem a devida autorização, fato que levou a entrar em contato com sua coordenadora, tida como "Dorinha", para solicitar a retirada deles.
Porém, conforme a inicial, agindo de modo grosseiro e antipático, a coordenadora provocou o restante da comunidade com a divulgação de mensagens particulares entre elas e, a partir daí, os demais membros iniciaram uma série de ofensas à requerente, não só na comunidade "Criadores de Desenhos", mas também em sua página pessoal.
Para a requerente não restou outra alternativa senão movimentar a máquina jurisdicional, eis que, instada, a requerida não tomou providência a respeito, permitindo o acesso de todos às falácias difamatórias e de elevado teor ofensivo, denegrindo sua imagem.
Ao final, pediu a concessão de liminar para que a requerida providencie a exclusão da comunidade "Criadores de Desenhos", coordenada pela usuária "Dorinha", no site "ORKUT" sob pena de multa diária, afirmando, depois de emenda à petição inicial, que iria promover ação indenizatória por danos materiais e morais.
A medida cautelar está a tutelar a ação principal de indenização, pois, enquanto aquela se presta a garantir a eficácia do processo principal, evitando-se o agravamento do dano, esta tem por objeto a reparação de possíveis danos à pessoa da requerente, fazendo-se presentes os requisitos para a concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
No entanto, o pedido de cautelar para exclusão da comunidade "Criadores de Desenhos", coordenado pela usuária "Dorinha", do site 'ORKUT', não se ajusta ao pleito principal indenizatório, mesmo porque a relação jurídica estabelecida entre elas não diz respeito aos interesses da autora.
À toda evidência, carece a autora de interesse processual, para por fim a uma relação jurídica entre terceiros, podendo, todavia, haver mera exclusão dos textos ofensivos à honra da autora, já que a permanência das mensagens, enquanto se aguarda o desfecho do processo principal, pode denegrir sua imagem.
Em caso análogo, já decidiu o TJ/SP:
(TJSP 073708) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Deferimento de tutela antecipada para que os réus retirem do site na Internet todas as mensagens ofensivas à honra dos autores, fixando multa diária na hipótese de descumprimento - Ao que consta dos autos, a co-ré transmite um programa de rádio e a jornalista, por si ou através da emissora, mantém uma página na Internet, divulgando o próprio programa - Ocorre que vários usuários têm feito uso dessa página para aviltar os autores, com remessa e mensagens de texto ofensivo, as quais ficam publicadas e disponíveis para consulta e leitura por outros usuários. A r. decisão merece ser mantida, mesmo porque adstrita aos textos ofensivos à honra dos autores, não atingindo as manifestações críticas, estas sim protegidas pelo direito constitucional de liberdade de expressão e de pensamento - Consoante o art. 5º, inc.X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito de indenização pelo dano moral e material decorrente de sua violação. - Na hipótese vertente, mesmo cuidando-se de site na Internet, não se pode permitir a permanência de mensagem que denigram a imagem dos agravados, nada tendo a ver com liberdade de expressão ou de imprensa. - No que tange à multa, realmente foi arbitrada em valor excessivo diário, não se mostrando proporcional ao objeto da demanda e situação das partes, cumprindo reduzi-la. - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 283.271.4-6, 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, São Carlos, Rel. Dês. Sérgio Gomes. J. 01.04.2003, unânime).
Isto posto, com espeque no art. 804 do CPC, defiro PARCIALMENTE a medida cautelar para determinar tão-somente a exclusão de todos os textos ofensivos à honra e a imagem da autora, cominando multa diária de R$ 500,00.
Cumprida a liminar, cite-se para responder no prazo de 05 dias.
Advirta-se à requerente que terá o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal, pena de eficácia de medida.
Intimem-se.
Goiânia, 05 de outubro de 2005.
Rodrigo de Silveira
Juiz de Direito

Autor: Webmaster
Fonte: Consultor Jurídico




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