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Comarca/Fórum Fórum de Franca VISTOS Trata-se de Ação Indenizatória proposta por CARMEN STEFFENS
Processo Nº 196.01.2006.028424-6
Cartório/Vara 2ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1827/2006
FRANQUIAS LTDA. contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., em que a
requerente alega, em síntese, foi criada no site de propriedade da ré
– orkut - uma "comunidade" indicando que a autora encontra-se em
estado falimentar, além de ser causadora de prejuízo a terceiros, o
que lhe causou danos morais ante o constrangimento de ter estas falsas
informações disponíveis em tempo integral a toda população mundial. No
mais, assevera que deixou de celebrar contratos de franquia, haja
vista a veiculação destas inverídicas afirmações. Por fim, aduz a
responsabilidade civil da ré, bem como a sua culpa in vigilando, pelo
que requereu que a ação fosse julgada procedente para o fim de
condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e
morais suportados. Com a inicial, juntou documentos. Regularmente
citada, a ré ofertou contestação, alegando, preliminarmente,
ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, aduziu, em suma, que não tem
o dever de fiscalizar o site, não se podendo lhe atribuir culpa in
vigilando. Asseverou, no mais, que disponibiliza "link", na homepage
do Orkut, a fim de apurar eventuais irregularidades, entretanto, a
autora não se utilizou desse mecanismo. No mais, alegou que não se
pode exigir do Orkut um juízo de valoração, bem como atribuiu culpa
exclusiva de terceiro. Por fim, aduziu a ausência de nexo causal, a
inexistência dos danos materiais e a não comprovação dos danos morais,
pelo que requereu a improcedência da ação. Ofertada impugnação,
designou-se audiência de tentativa da conciliação, na qual restou
infrutífera a composição amigável. Encerrada a fase instrutória, as
partes, em memoriais, reiteraram suas anteriores teses. Por fim,
saliente-se que, em apenso, encontra-se medida cautelar inominada, na
qual foi deferida a liminar pleiteada. É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Inicialmente, em análise à preliminar argüida em contestação,
REJEITO a alegada ilegitimidade passiva, visto que a ré participa do
mesmo grupo econômico que a empresa Google americana, proprietária do
Orkut, compartilhando informações com esta, além de estar previsto em
seu contrato social que as empresas americanas são suas únicas sócias,
ficando evidente que a empresa Google Brasil Internet Ltda. atua como
representante daquelas em solo brasileiro, pelo que deve responder
ativa e passivamente nos litígios aqui ocorridos, consoante preceitua
o artigo 12, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Quanto ao
mérito, a ação é parcialmente procedente. De fato, a requerente logrou
êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a par do
que dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, salvo
quanto aos danos materiais pleiteados. Tratando-se de ação
indenizatória, incumbia a autora demonstrar, além da conduta culposa
da ré, a existência do dano e o nexo de causalidade entre estes. No
mais, para que o dano moral seja indenizável, é necessária a
comprovação da efetiva lesão a um bem jurídico que por sua natureza
não possa ser economicamente mensurável. Primeiramente, em relação ao
dano moral, temos que a divulgação e circulação virtual de notícias
injuriosas não geram por si só a presunção do dano moral. Todavia, uma
vez existente a veiculação de informações maledicentes, com o claro
intuito de causar abalo à imagem do ofendido, atacando-lhe através de
textos indecorosos, ou qualquer outra forma que represente uma ofensa
nítida, fica evidente o abalo moral sofrido, vez que foi lançado um
dado desfavorável a respeito de sua imagem. Deste modo, o dano moral
sofrido pela autora decorre da gravidade do ilícito em si, ou seja, da
veiculação cibernética de notícias injuriosas, que atacaram–lhe o bom
nome, o conceito, a reputação perante a sociedade. Deste modo, a
conduta ilícita da ré em disponibilizar informações inverídicas a
respeito da autora afetaram a sua honra objetiva, pelo que deve ser
ressarcida. Destarte, temos que a ré é responsável pelos dados que
disponibiliza, visto que seu conteúdo pode ser indiscriminadamente
acessado por qualquer pessoa, em qualquer tempo e lugar, de forma que
o provedor de hospedagem deve responder pelos danos que cause a
terceiros, não podendo ficar imune a tal responsabilidade,
escondendo-se no manto de outrem, sob a alegação de que apenas
disponibiliza dados e não os cria. Nesta seara, patente o ilícito
ocasionado pela conduta omissiva da ré, a indenização por danos morais
torna-se devida, sendo que o provedor de hospedagem assumiu o risco de
disponibilizar serviço que eventualmente possa ser mal utilizado,
lesando bens alheios. Não bastasse, como alegado pela própria ré - que
garante possuir "link" na página virtual do Orkut para apurar
eventuais irregularidades - o raciocínio que se traça é que a
requerida realmente possui poder de gerência sob o conteúdo que
hospeda, podendo verificar a idoneidade das informações que lhe são
lançadas, reprimindo aquelas que afrontem aos bons costumes e a moral,
objetos de tutela jurídica. Saliente-se que não se trata de censura
prévia, e sim de sopesar os princípios da liberdade de expressão,
afastando os excessos ocorridos, com base na premissa neminem laedere.
Em casos análogos, a jurisprudência confirma a posição adotada, in
verbis: DANO MORAL – Responsabilidade civil – Internet – Nomes e
telefone das autoras indevidamente divulgados em "site" de
relacionamento – Dados inseridos por terceiros, atribuindo-lhes a
prática de programas sexuais - Negligência da ré em não efetuar
controle prévio sobre a qualidade dos dados inseridos na rede, ou de
sistema de rastreamento de usuários – Recebimento de ligações de
interessados nos serviços – Ofensa à imagem das autoras – Valor
indenizatório – Fixação segundo juízo jurisprudencial - Recursos não
providos. (Apelação Cível n. 431.247-4/0-00 - São Paulo – 8ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Salles Rossi – 22.03.07 – V.U.). DANOS
MORAIS – Responsabilidade civil – Palavras ofensivas e de baixo calão
dirigidas à pessoa da autora, no "site" denominado "Orkut" –
Admissibilidade – Gravame moral evidenciado – Dever de indenizar
inconteste – Sentença mantida, inclusive em relação ao valor fixado
como indenização (Sete mil e quinhentos reais), restando inalteradas
as verbas sucumbenciais – Recursos improvidos. (Apelação Cível com
Revisão n. 464.874-4/7 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Privado –
Relator: Des. Eduardo Braga – 27.03.07 – V.U.). Assim, presente se
encontra o dano moral ressarcível, sendo certa a responsabilidade de
sua reparação pela requerida, restando, por derradeiro, a fixação da
indenização, que estabeleço no montante equivalente a 100 (cem)
salários mínimos à época do fato -novembro de 2.005 - o que perfaz a
quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigida monetariamente e
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da
mesma data, valor suficiente para o atendimento a dupla finalidade do
instituto. Por outro lado, no tocante aos danos materiais, temos que
não foram comprovados, sendo que a postagem de recados no Orkut de
supostos interessados na compra da franquia da autora não pode ser
considerada dano emergente, pois as partes sequer chegaram à fase
pré-contratual, não se verificando reais perdas patrimoniais pela
autora decorrentes do ilícito. PELO EXPOSTO e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação
Indenizatória movida por CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA. contra GOOGLE
BRASIL INTERNET LTDA. para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da
data do ilícito, ou seja, novembro de
pelos danos morais suportados e, em conseqüência, torno definitiva a
liminar concedida na cautelar
julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, deixo de condenar
as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, arcando cada
qual com os honorários de seu advogado. P. R. I. C. Franca, 21 de
fevereiro de 2.008. ORLANDO BROSSI JUNIOR Juiz de Direito
Fonte: Lista do IBDI