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[11/04/2007]

Spam não gera indenização por dano moral - Sentença da Juíza Andréia Regis Vaz, do Juizado Especial da Comarca de Florianópolis

Ação: Ação Com Valor Inferior A 40 Salários-mínimos/ Juizado Especial Cível
Autor: Eliel Valesio Karkles
Réu: Mantovani Propaganda S/C Ltda (Netfântasia)
Vistos etc.
Eliel Valésio Karkles aforou a presente Ação de Reparação de Danos Morais c/c Preceito Cominatório em face de Mantovani Propaganda S/C Ltda (Netfantasia), pleiteando indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão de e-mails não autorizados que recebeu.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente:
Na forma do art. 330, I, passo a conhecer diretamente do pedido, proferindo-lhe sentença, pois, sendo a matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Neste diapasão:
"SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO INEXISTENTE. A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ALÉM DAS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS, SE SUBMETE À PRUDENTE DISCRIÇÃO DO JUIZ, IMPONDO-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO AS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES FOREM ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTES PARA O PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DECISÓRIO". (APELAÇÃO CÍVEL n. 39998, ITAJAÍ, rel. EDER GRAF, j. 13/10/92, pág. 07)
Preliminares:
1. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido:
1 A prefacial é de ser afastada, pois indenização por dano moral e material estão previstas claramente no ordenamento jurídico pátrio, sendo juridicamente possíveis.
2 No Mérito:
O dano moral foi reconhecido pela legislação vigente expressamente no art. 5º, X da Constituição Federal/88, que diz:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'.
In casu, verifico que razão não assiste ao autor, pois não consigo vislumbrar qualquer dano moral que o mesmo tenha sofrido pelo mero recebimento de e-mails indesejados. Na época cibernética em que vivemos, de total globalização, é comum o recebimento de mensagens (seja via eletrônica ou mesmo através da forma convencional) indesejadas, oferecendo-nos produtos, serviços ou com informações as mais variadas, muitas vezes alheias ao nosso dia-a-dia. Entretanto, mesmo que não seja muito agradável receber tais mensagens, as mesmas não constituem, em hipótese alguma, dano moral.
Dano moral é muito mais que simples contrariedades e atribuir a tais fatos a categoria de dano moral seria banalizar tão importante conquista do cidadão, que deve ser usada com cuidado, em situações que realmente tenham causado constrangimento e vexações ao mesmo.
Diz a jurisprudência sobre o dano moral:
"(...) Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, enseja nas ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Ap. Cível n. 8.218/95, Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho, j. 13.2.96).
Assim, receber e-mails não consiste, de forma alguma, dano moral. Caso o destinatário não queira receber os e-mails indesejados, basta apagá-los (deletados) antes de abri-los.
Destarte, descabe qualquer indenização por dano moral ao Requerente.
Com relação ao dano material, este inexiste. O recebimento de e-mails é gratuito, não causando qualquer despesa ao destinatário.
Impende, portanto, indeferir qualquer pretensão do Requerente ao recebimento de indenização por danos materiais.
Ante o exposto:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Eliel Valésio Karkles em face de Mantovani Propaganda S/C Ltda (Netfantasia), aduzido na inicial.
Deixo de condenar o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios posto que incabíveis em primeiro grau de jurisdição na forma do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Florianópolis (SC) fevereiro de 2007.
Andréia Regis Vaz
Juíza de Direito
Autor: Webmaster
Fonte: Consultor Jurídico




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