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Jurisprudencia

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[30/08/2006]

Aplicação da Lei de Imprensa por ofensa em Chat de site jornalístico - decisão STJ

EDcl no AgRg na AÇÃO PENAL Nº 442 - DF (2005/0199167-5)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON CARVALHO VIDIGAL contra acórdão que guarda a seguinte ementa:
"PENAL. INJÚRIA. PUBLICAÇÃO OFENSIVA. SITE DA INTERNET. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
"1 - Uma entrevista concedida em um chat (sala virtual de bate-papo), disponibilizada de modo "on line" na home page de um jornal virtual, se reveste de publicidade bastante para se subsumir ao art. 12 da Lei nº 5.250/67 e, pois, atrair a incidência do prazo decadencial de três meses (art. 41, §1º).
Precedente da Corte Especial e da Quinta Turma - STJ.
2 - Extinção da punibilidade decretada.
3 - Agravo regimental não provido." (fls.261)
Afirma o embargante violação ao princípio do devido processo legal, matéria de natureza constitucional, cujo prequestionamento alvitra, com o escopo de submeter a matéria ao crivo do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Os argumentos defendidos pelo embargante, para dar supedâneo à pretensa violação ao devido processo legal, na verdade, já foram ampla e claramente decididos pelo acórdão em apreço, ou seja, a questão da subsunção de publicação ofensiva, via periódico virtual (internet), apta a atrair a aplicação do prazo de decadência da Lei de Imprensa.
Nesse sentido o julgado é de tranqüila intelecção:
"A irresignação não merece acolhida, porquanto as palavras proferidas pelo querelado, no caso concreto, apesar de terem sido em um chat, uma sala virtual de bate-papo, o que, em tese, estaria a atrair a incidência do art. 140 do Código Penal, foram publicadas na home page do jornal "MidiaNews", caracterizando, portanto, crime de imprensa.
Veja-se que o documento de fls. 23-32, trazendo a íntegra do que foi dito, é intitulado "Entrevista online", com o logotipo do periódico ao lado. A publicidade, pois, foi ampla e irrestrita, porque todo aquele que acessou a página do jornal naquele dia teve conhecimento da entrevista e, como é óbvio, do seu conteúdo. Na verdade é o mesmo que considerarmos uma entrevista proferida no auditório de um jornal impresso, restrita a um limitado números de pessoas, mas que é publicada nas páginas do mesmo periódico. Ou ainda, é o mesmo que transmitir, ao vivo, uma entrevista televisiva, ocorrida nas dependências de uma empresa de teledifusão. Não há como fugir da incidência do art. 12 da Lei de Imprensa." (fls. 252)
Além do mais, baseia-se o julgamento não só em doutrina sobre o tema, mas também em precedente de órgãos julgadores deste Tribunal, inclusive da Corte Especial, sua expressão máxima.
Não ocorrem, portanto, nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, impróprio o intento de prequestionar, por si só, para atribuir força bastante a ensejar o acolhimento dos embargos.
A propósito transcrevo:
"Processual Civil. Recurso Especial. Embargos Declaratórios (art. 535, I e II, CPC).
I. Sem a ocorrência das restritas hipóteses legais autorizadoras (art. 535, I e II, CPC), os embargos declaratórios não têm cabimento.
2. O fito de prequestionamento da via extraordinária, por si, não viabiliza os embargos.
3. Embargos não conhecidos." (DEREsp 159.275- SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJU, 28.05.2001)
"Recurso especial. Falta de prequestionamento. Improcedência da alegação de ofensa ao art. 535, II, do Cód. de Pr. Civil. Súmulas 282/STF e 211/STJ.
1. A mera oposição de embargos de declaração, por si só, não é suficiente para prequestionar o tema cujo conhecimento se pretende devolver ao STJ.
2. A interposição de recurso especial com base em violação no art. 535, II, do Cód. de Pr. Civil só é possível se despropositada a rejeição dos embargos de declaração pelo tribunal de origem.
3. No caso, o colegiado local pronunciou-se sobre todos os temas acerca dos quais deveria; não tendo sido provocado antes, não cabia mesmo a ele manifestar-se a respeito da ilegitimidade passiva da União.
4. Agravo regimental improvido." (AgRgResp 716.400/ RS, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 17.10.2005)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1 - Não ocorrentes as hipóteses do art. 535 do CPC, é de rigor a rejeição dos embargos, ainda que tenham também o escopo de prequestionar eventuais violações a dispositivos constitucionais, aptas a viabilizar a interposição de recurso extraordinário, o que, por si só, não tem força bastante para o acolhimento da súplica.
2 - Embargos declaratórios rejeitados." (EdclAgRg na Rcl 1164/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES , DJ de 26.06.2006)
Rejeito os embargos.

Autor: Webmaster
Fonte: STJ




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